Artigo 5.º, do Despacho n.º 240/2018, de 24 de julho
Excetuam-se do cálculo do crédito global de tempo letivos:
No 3.º ciclo do ensino básico
Até um máximo de 3 tempos letivos por cada turma de 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, destinados à implementação e desenvolvimento de projeto próprio da escola com vista à melhoria dos resultados escolares dos alunos em cada ano de escolaridade deste ciclo.
No ensino secundário
Até um máximo de 2 tempos letivos por cada uma das turmas de cada ano de escolaridade, destinados à implementação e desenvolvimento de projeto próprio da escola com vista à melhoria dos resultados escolares, sendo um destes tempos destinado à aplicação do programa de Matemática A do 10.º, 11.º e 12.º ano de escolaridade.
A gestão do crédito pode ser feita de acordo com as alíneas indicadas ou na sua globalidade, desde que não ultrapasse o valor total obtid.
Artigo 6.º, do Despacho n.º 240/2018, de 24 de julho
Projetos próprios de promoção do sucesso educativo e ou de formação pessoal e social
Artigo 7.º, do Despacho n.º 240/2018, de 24 de julho
Artigo 8.º, do Despacho n.º 240/2018, de 24 de julho