Artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão têm como finalidade a adequação às necessidades e potencialidades de cada aluno e a garantia das condições da sua realização plena, promovendo a equidade e a igualdade de oportunidades no acesso ao currículo, na frequência e na progressão ao longo da escolaridade obrigatória
Estas medidas são desenvolvidas tendo em conta os recursos e os serviços de apoio ao funcionamento da escola, os quais devem ser convocados pelos profissionais da escola, numa lógica de trabalho colaborativo e de corresponsabilização com os docentes de educação especial, em função das especificidades dos alunos
A implementação das medidas ocorre em todas as modalidades e percursos de educação e de formação, de modo a garantir que todos os alunos têm igualdade de oportunidades no acesso e na frequência das diferentes ofertas educativas e formativas
Níveis de medidas - artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro
Recursos
Programa educativo individual
Documento de Apoio e Recursos
Procedimentos a ter em conta:
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a identificação dos fatores relacionados com o progresso e o desenvolvimento das aprendizagens
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a identificação das competências e as aprendizagens a desenvolver pelos alunos, tendo como referência o Perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória, as aprendizagens essenciais e os demais documentos curriculares em vigor
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a descrição das expectativas dos alunos e das famílias
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a descrição das potencialidades e dos talentos dos alunos, assim como das aprendizagens a desenvolver pelos mesmos
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a identificação e formas de operacionalização das adaptações curriculares significativas
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a definição das formas de envolvimento da escola, da família e do aluno
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a indicação de estratégias para a transição entre ciclos de educação e ensino
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a identificação dos profissionais responsáveis pela implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão
Plano individual de intervenção precoce
Artigo 14.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
Apoio
Sempre que se revele necessário, para a elaboração do plano individual de intervenção precoce, a equipa de intervenção precoce na infância, para além da articulação com a respetiva família, com o estabelecimento de educação e ensino e da cooperação com outros serviços e entidades da comunidade, pode beneficiar do apoio dos recursos humanos, técnicos e organizacionais específicos existentes e disponíveis na Direção Regional de Educação.
Responsabilidade
O plano individual de intervenção precoce é da responsabilidade conjunta da equipa de intervenção precoce na infância e da família ou do respetivo estabelecimento de educação e ensino, quando a criança o frequente.
Transição
O plano referido deve acompanhar a criança na sua transição para o 1.º ciclo do ensino básico.
Documentos de Apoio
Critérios de Elegibilidade |
Impresso - Plano Individual de Intervenção Precoce |
Plano individual de transição
Artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro
Finalidade
Sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma atividade profissional, ou possibilitando o prosseguimento de estudos além da escolaridade obrigatória.
Princípios
O plano individual de transição deve orientar-se pelos princípios da educabilidade universal, da equidade, da inclusão, da flexibilidade e da autodeterminação.
Prazo
A implementação do plano individual de transição inicia-se três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória
Participação
O plano individual de transição deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua elaboração, pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno
Documentos de Apoio
Roteiro para a elaboração do Plano Individual de Transição
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É norteado por uma visão abrangente, assente na partilha de informação significativa entre todos os intervenientes no processo de transição e numa efetiva participação do aluno e dos pais ou encarregados de educação nas escolhas e nas tomadas de decisão;
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Responsabiliza todos os intervenientes neste processo, incluindo o aluno e os pais ou encarregados de educação;
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Assenta no desenvolvimento de perceções realistas e no mapeamento de recursos da comunidade onde o aluno e/ou a escola se inserem;
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Define e organiza:
o As áreas a investir, as etapas e as ações a desenvolver, refletindo as expetativas, os interesses, as potencialidades e as competências do aluno - são recomendadas, entre outras, atividades como o job shadowing, que permitam o conhecimento e a experimentação de diversas áreas nos próprios contextos laborais, no sentido de despertar o interesse por novas áreas, facilitando assim a identificação dos interesses por parte dos próprios alunos;
o As entidades envolvidas e os locais onde se vão realizar as atividades;
o Os responsáveis/interlocutores em cada fase do processo;
o Os mecanismos de acompanhamento e supervisão;
o As formas de monitorização e de avaliação.
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Prevê uma avaliação sistemática, refletindo um processo em constante atualização, aberto e flexível, que permita adequações de acordo com as mudanças de interesses e experiências que o aluno vai vivenciando.
Tipos de Experiências em Contexto Real de Trabalho
O disposto é aplicável à informação relativa à educação de infância, a qual deve constar do processo da criança
Artigo 15.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
Proteção de Dados
Toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa, designadamente o relatório técnico-pedagógico, deve constar do processo individual do aluno e está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional
Artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
Crédito específico para a promoção do sucesso educativo e inclusão