Artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
À conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens do currículo dos ensinos básico e secundário, assente numa definição curricular comum nacional, presidem os seguintes princípios orientadores:
A conceção do currículo integrador prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na Região Autónoma da Madeira pode, sem prejuízo do disposto nas matrizes definidas a nível nacional, agregar componentes regionais de valorização da autonomia e da cultura madeirense
Número 1, do artigo 18.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
Artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro |
Artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro |