A estratégia de educação para a cidadania prevista integra projetos definidos a nível regional, pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia ou pelos estabelecimentos de educação e ensino
Número 7, artigo 18.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
Cabe a cada escola aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania, definindo:
- Os domínios, os temas e as aprendizagens a desenvolver em cada ciclo e ano de escolaridade
- O modo de organização do trabalho
- Os projetos a desenvolver pelos alunos que concretizam na comunidade as aprendizagens a desenvolver
- As parcerias a estabelecer com entidades da comunidade numa perspetiva de trabalho em rede, com vista à concretização dos projetos
- A avaliação das aprendizagens dos alunos
- A avaliação da estratégia de educação para a cidadania da escola
Número 2, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
Artigo 1.º e 2.º, do Despacho n.º 240/2018, de 24 de julho
Escolas básicas integradas e estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública da Região Autónoma da Madeira
Aos estabelecimentos de ensino referidos, é atribuído um crédito global de tempos letivos semanais, por cada ano escolar, para a constituição das estruturas de gestão intermédia, de articulação curricular e de coordenação pedagógica, para a adoção e desenvolvimento de estratégias capazes de dar respostas diferenciadas a todos os alunos, com vista ao seu sucesso educativo, para o desenvolvimento da educação para a cidadania, da formação pessoal e social dos alunos e para a aplicação de medidas de complemento e enriquecimento curriculares
Artigo 4.º, do Despacho n.º 240/2018, de 24 de julho
Excetuam-se do crédito referido, os seguintes projetos, cargos, cursos e outras atividades:
2.º e 3.º ciclos do ensino básico
Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, um tempo letivo por cada turma, desde que enquadrado na componente de Oferta Complementar nesta área, de acordo com o n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, preferencialmente atribuído ao diretor de turma, para o desenvolvimento de projetos de formação pessoal e social, coordenados pela DRE, nomeadamente no âmbito dos Projetos da Convivialidade Escolar, Educação para a Segurança e Prevenção de Riscos e Educação para a Saúde, nas suas duas dimensões da Educação para a Sexualidade e Afetos e Prevenção das Toxicodependências-Atlante
Projetos
Projetos da mesma natureza dos da Educação para a Segurança e Prevenção de Riscos, Carta da Convivialidade, Educação para a Sexualidade e Afetos e Prevenção das Toxicodependências-Atlante, coordenados pela DRE ou da responsabilidade da escola, até um máximo de 15% do total do crédito global de tempos obtidos para cada ano letivo
Um crédito suplementar
Um crédito suplementar até 22 tempos letivos por estabelecimento de ensino, sendo a sua gestão da responsabilidade do órgão de gestão de cada escola, em função do respetivo projeto educativo, para coordenação e implementação da estratégia para a educação para a cidadania, ou do projeto de formação pessoal e social, referido nas alíneas a) e b) deste número ou outros que a escola possa criar no mesmo âmbito, ou no contexto da promoção do sucesso educativo
Projetos de enriquecimento e complemento curricular
Projetos de enriquecimento e complemento curricular, da responsabilidade da escola ou coordenados pela DRE que se enquadrem numa dimensão humanista da educação, designadamente nas áreas da educação e desenvolvimento sustentável, da paz, dos direitos humanos e inclusão e da aprendizagem intercultural, componentes regionais do currículo, e para o desenvolvimento de projetos de apoio ao ensino do Português, designadamente Baú de Leitura e Ler com Amor, de incentivo à investigação e promoção do estudo das Ciências e das tecnologias e de apoio ao ensino da Matemática, também sob coordenação da DRE, até um máximo de 20% do total do crédito global de tempos obtidos para cada ano letivo
A gestão do crédito pode ser feita de acordo com as alíneas indicadas ou na sua globalidade, desde que não ultrapasse o valor total obtido