As dinâmicas pedagógicas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, podem, nos estabelecimentos de 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, ser desenvolvidas por um conselho de docentes, composto pelo docente titular de turma, pelos docentes das diferentes componentes do currículo e ou outros docentes que o estabelecimento de educação e ensino aprovar, a definir no respetivo Regulamento Interno

Artigo 21.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho

Recursos para Dinâmicas Pedagógicas


A autonomia pedagógica dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário exerce-se no domínio do funcionamento e da organização pedagógica, designadamente no que respeita à organização e gestão dos horários dos alunos e dos tempos escolares, à definição das atividades educativas e ao acompanhamento dos alunos

Número 1, do artigo 16.º, da Portaria n.º 265/2016, de 13 de julho, alterada pela Portaria n.º 471/2019, de 12 de agosto

Número 7, do artigo 16.º, da Portaria n.º 265/2016, de 13 de julho, alterada pela Portaria n.º 471/2019, de 12 de agosto

A proposta a apresentar pelas escolas para aprovação, deve ser acompanhada de um plano de inovação pedagógica que deve observar as seguintes condições:


 


Horários dos alunos

Alínea b), do artigo 12.º, da Portaria n.º 265/2016, de 13 de julho, alterada pela Portaria n.º 471/2019, de 12 de agosto
Distribuição da carga horária, de modo a:


Calendário escolar

Os estabelecimentos de educação e ensino tenham o seu funcionamento de acordo com o previsto no calendário escolar da Região Autónoma da Madeira.

Recursos para Autonomia Pedagógica