As dinâmicas pedagógicas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, podem, nos estabelecimentos de 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, ser desenvolvidas por um conselho de docentes, composto pelo docente titular de turma, pelos docentes das diferentes componentes do currículo e ou outros docentes que o estabelecimento de educação e ensino aprovar, a definir no respetivo Regulamento Interno
Artigo 21.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
Recursos para Dinâmicas Pedagógicas
A autonomia pedagógica dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário exerce-se no domínio do funcionamento e da organização pedagógica, designadamente no que respeita à organização e gestão dos horários dos alunos e dos tempos escolares, à definição das atividades educativas e ao acompanhamento dos alunos
Número 1, do artigo 16.º, da Portaria n.º 265/2016, de 13 de julho, alterada pela Portaria n.º 471/2019, de 12 de agosto
Serviço Letivo
Nas dinâmicas do trabalho pedagógico necessário ao planeamento curricular, podem as escolas de 1.º ciclo do ensino básico constituir equipas educativas ou aprovar outras estruturas de gestão pedagógica, enquanto grupos de docentes e outros profissionais disponíveis na escola, nomeadamente um conselho de docentes, composto pelo professor titular de turma, pelos professores das diferentes componentes do currículo e/ou outros professores, cuja regulamentação em termos de constituição, atribuições e modo de funcionamento é inscrita no regulamento interno da escola
Número 4, do artigo 16.º, da Portaria n.º 471/2019, de 12 de agosto
Organização do ano escolar
Com vista ao desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular previsto na legislação em vigor e à concretização do respetivo Projeto Educativo, é conferida às escolas da rede pública de educação e ensino, sob a autorização do Secretário Regional de Educação, a possibilidade de adoção de soluções próprias relativas à organização do ano escolar, garantindo:
a) O cumprimento do, pelo menos, número de dias fixado no calendário escolar
b) A realização das provas e exames, de acordo com o calendário escolar da RAM, aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação
c) A existência em cada ano letivo de, pelo menos, três momentos de reporte de avaliação aos alunos e aos pais ou encarregados de educação, sendo o último obrigatoriamente de caráter sumativo, sem prejuízo das especificidades inerentes às disciplinas com organização modular
Número 5, do artigo 16.º, da Portaria n.º 471/2019, de 12 de agosto
O reporte de avaliação previsto deve possibilitar a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas no período em referência
Número 6, do artigo 16.º, da Portaria n.º 471/2019, de 12 de agosto
Número 7, do artigo 16.º, da Portaria n.º 265/2016, de 13 de julho, alterada pela Portaria n.º 471/2019, de 12 de agosto
A proposta a apresentar pelas escolas para aprovação, deve ser acompanhada de um plano de inovação pedagógica que deve observar as seguintes condições:
Serviço letivo
O serviço letivo resultante dos grupos e turmas existentes em cada estabelecimento de educação e ensino tem prioridade sobre qualquer outro, para efeitos do preenchimento da componente letiva a que cada docente está obrigado, pelo disposto na legislação em vigor na RAM
Número 8, do artigo 16.º, da Portaria n.º 265/2016, de 13 de julho, alterada pela Portaria n.º 471/2019, de 12 de agosto
Aferição do impacto das atividades
No decurso do ano letivo, compete ao conselho escolar ou ao conselho pedagógico, consoante a tipologia das escolas, avaliar as atividades desenvolvidas e o respetivo impacto nos resultados escolares dos alunos e, no final do ano letivo, deliberar, também, sobre o plano estratégico a estabelecer para o ano letivo subsequente, devendo o presidente/diretor do órgão de gestão e administração da escola submetê-lo à apreciação do conselho da comunidade educativa, no caso das escolas básicas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos com pré-escolar e escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, e divulgá-lo junto da comunidade escolar
Artigo 17.º, da Portaria n.º 265/2016, de 13 de julho, alterada pela Portaria n.º 471/2019, de 12 de agosto
Horários dos alunos
Alínea b), do artigo 12.º, da Portaria n.º 265/2016, de 13 de julho, alterada pela Portaria n.º 471/2019, de 12 de agosto
Distribuição da carga horária, de modo a:
No 1.º Ciclo do Ensino Básico
Não ultrapassar, semanalmente, 25 tempos letivos das matrizes da componente curricular dos alunos, 17,5 tempos das atividades de enriquecimento curricular e 7,5 tempos das atividades de ocupação dos tempos livres, sendo a dinamização de todas elas da responsabilidade dos docentes
Nos 2.º e 3.º Ciclos e ensino secundário
Não ultrapassar os 10 tempos letivos disciplinares diários, assegurando uma gestão pedagógica equilibrada e integrando nos dias de funcionamento do horário em dois turnos, as disciplinas de caráter, preferencialmente, eminentemente prático.
Calendário escolar
Os estabelecimentos de educação e ensino tenham o seu funcionamento de acordo com o previsto no calendário escolar da Região Autónoma da Madeira.