Artigo 10.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho

Promoção

As instituições de educação especial promovem a maximização do potencial de cada criança, aluno ou formando com necessidades educativas especiais, com deficiências ou incapacidades, para a aprendizagem, a autonomia pessoal e social, as experiências em contexto de trabalho, a qualificação e formação profissional inicial e contínua, a inserção na vida ativa e o acesso ao emprego, numa perspetiva de promoção da maior habilitação possível, de acordo com as suas aprendizagens, competências e capacidades e de transição, sempre que possível, para os estabelecimentos de educação e ensino e para a vida adulta

Possibilidades e dependência

As instituições de educação especial podem ser públicas, particulares, cooperativas ou solidárias.

As instituições de educação especial públicas da Região Autónoma da Madeira funcionam na dependência da Direção Regional de Educação.

Percursos formativos

As instituições de educação especial que têm como objetivo a qualificação profissional dos alunos e formandos com necessidades educativas especiais, com deficiências ou incapacidades, podem proporcionar os seguintes percursos formativos:

  1. Cursos com base nos referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ)
  2. Ações ou programas desenvolvidos com recurso aos referenciais adaptados contantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ)
  3. Ações específicas ou percursos individualizados que, face à sua estrutura e conteúdos, e mesmo que integrem adaptações contextualizadas ao meio, não são passíveis de enquadramento no âmbito do CNQ

Funcionamento

Para a concretização da qualificação, formação e inserção profissional dos seus formandos, as instituições referidas podem simultaneamente funcionar como entidades promotora e formadora, nos termos a regulamentar em portaria pelo membro do Governo Regional responsável pela área da educação.

Parcerias

No sentido de assegurar e acompanhar a formação profissional e a inserção na vida ativa dos formandos com necessidades educativas especiais, com deficiências ou incapacidades, os serviços competentes da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia podem estabelecer parcerias, protocolos, convénios com outras instituições e entidades, no sentido, nomeadamente, de adequar, potencializar e operacionalizar a oferta formativa às necessidades e expetativas quer destes formandos, quer do mercado de trabalho.

Equiparação

As instituições de educação especial públicas são equiparadas, para todos os efeitos legais, a estabelecimentos de educação e ensino

Artigo 11.º, da Portaria n.º 761/2020, de 24 de novembro

Missão

As instituições de educação especial têm por missão a maximização do potencial de cada criança, aluno ou formando com necessidades educativas especiais, com deficiências ou incapacidades, mediante a organização e desenvolvimento de um conjunto diversificado de intervenções técnicas especializadas promotoras da aprendizagem e da autonomia pessoal e social

Objetivo

Reconhece-se o papel de relevo na educação das crianças, alunos e formandos com necessidades educativas especiais, com deficiências ou incapacidades das instituições particulares, cooperativas ou solidárias, competindo-lhe desenvolver as suas atividades educativas e formativas no quadro legal em vigor na RAM

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