Calendário escolar
O calendário escolar e as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na Região Autónoma da Madeira, são estabelecidos por despacho do membro do governo regional responsável pela área da educação
Artigo 17.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
Despacho n.º 303/2020, de 4 de agosto
Educação de infância
O ensino básico deve ser alicerçado num trabalho integrado com a educação de infância e, particularmente, com a educação pré-escolar, tendo em conta o período de tempo que antecede o início da escolaridade obrigatória.
O trabalho educativo dos educadores de infância encontra-se alicerçado num conjunto de fundamentos, referenciais e princípios pedagógicos, presentes, nomeadamente, nas Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar (OCEPE) ou noutros documentos que espelhem orientações que sejam adaptadas à realidade regional.
Recuros Educação de Infância
Sala 2 e 3 anos, Creche e Jardim de Infância Colégio do Vale, Charneca da Caparica
Artigo 5.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
1.º Ciclo
Artigo 18.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
1º Ciclo
Os estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública funcionam em regime de tempo inteiro e, no desenvolvimento do seu projeto educativo, para além das componentes do currículo, proporcionam atividades de enriquecimento curricular e atividades de ocupação de tempos livres
As atividades de enriquecimento curricular são de natureza eminentemente lúdica, formativa, artística, tecnológica e cultural
A organização e funcionamento dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico são definidos por portaria pelo membro do Governo responsável pela área da educação. A língua estrangeira de Inglês inicia-se como oferta complementar no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico
Instrumentos de planeamento curricular
Além do projeto educativo, que consagra as opções estruturantes de natureza curricular, as escolas podem adotar outros instrumentos de planeamento curricular
Cabe ao conselho pedagógico a decisão relativa aos instrumentos a que se refere o número anterior, bem como, a existirem, a definição das suas finalidades e a forma de monitorização
Números 3 e 4, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
A competência prevista pertence, nos estabelecimentos de 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, ao conselho escolar
Artigo 20.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
Documentos de Apoio - 1º Ciclo
Conhecer a escola… onde estamos. O que podemos mudar para torná-la mais inclusiva
Apresentamos algumas ferramentas que ao serem utilizadas em espaços de reflexão pelas equipas da escola permitirão fazer um diagnóstico da organização escolar e consequentemente auxiliar na construção de instrumentos de gestão e de planeamento curriculares que promovam um ambiente escolar e práticas organizacionais e pedagógicas mais inclusivas.
Trata-se de um processo de desenvolvimento que deverá mobilizar todos os profissionais da escola, alunos, pais/encarregados de educação e comunidade educativa em geral
Instrumentos para autoavaliação das práticas organizacionais e pedagógicas:
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DGE (2018). Para uma Educação Inclusiva: Manual de Apoio à Prática. Lisboa: Ministério da Educação, Direção-Geral da Educação
- Instrumento de Autorreflexão. Ambiente de Educação Pré-Escolar Inclusivo. Anexo 2
- Lista de verificação para a autoavaliação da escola - O que já fez a sua escola para criar um ambiente inclusivo e amigável da aprendizagem? Anexo 3
- Lista de verificação para identificação de marcas associadas a preconceitos nos conteúdos pedagógicos. Anexo 4
Indicadores com vista à identificação de prioridades de mudança segundo as três dimensões da escola inclusiva - cultura, política e práticas inclusivas:
-
DGE (2018). Para uma Educação Inclusiva: Manual de Apoio à Prática. Lisboa: Ministério da Educação, Direção-Geral da Educação
- Questionário da autoria de Mel Ainscow e Tony Booth, dirigido a professores e outros profissionais da escola, alunos e pais. Anexo 1
2.º e 3.º Ciclo
Oferta Complementar
Nos 2.º e 3.º ciclos é, ainda, prevista a possibilidade da oferta de uma componente de Oferta Complementar, destinada à criação de novas disciplinas, com identidade e documentos curriculares próprios.
Número 9, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
A componente de Oferta Complementar pode, na Região Autónoma da Madeira, integrar disciplinas criadas pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia ou pelos estabelecimentos de ensino, nos termos previstos na legislação em vigor
Número 10, artigo 18.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
Número 8, artigo 18.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
Os estabelecimentos de educação e ensino, na Região Autónoma da Madeira, podem proporcionar a oferta de atividades de enriquecimento curricular de natureza eminentemente lúdica, formativa, artística, tecnológica e cultural
Cursos artísticos especializados
Artigo 19.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
Ensino básico
Podem integrar, na disciplina de Instrumento do Curso Básico de Música, para além dos instrumentos previstos no anexo VII da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, instrumentos típicos da família de Cordofones Madeirenses — Braguinha, Rajão e Viola de Arame.
Ensino secundário
Podem integrar, na variante de Instrumento dos cursos secundários na área da música, para além dos instrumentos previstos no anexo V da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, a aprendizagem musical de instrumentos típicos da família de Cordofones Madeirenses — Braguinha, Rajão e Viola de Arame.
Recursos
Cursos Profissionais
Podem integrar nas suas componentes características de índole regional e local, justificados em função, nomeadamente, das condições culturais, sociais e económicas, da existência de recursos humanos qualificados e da necessidade em promover a formação de pessoal qualificado em áreas estratégicas da Região Autónoma da Madeira, regulamentados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.