Calendário escolar

O calendário escolar e as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na Região Autónoma da Madeira, são estabelecidos por despacho do membro do governo regional responsável pela área da educação

Artigo 17.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho

Despacho n.º 303/2020, de 4 de agosto

 

Educação de infância

O ensino básico deve ser alicerçado num trabalho integrado com a educação de infância e, particularmente, com a educação pré-escolar, tendo em conta o período de tempo que antecede o início da escolaridade obrigatória.

O trabalho educativo dos educadores de infância encontra-se alicerçado num conjunto de fundamentos, referenciais e princípios pedagógicos, presentes, nomeadamente, nas Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar (OCEPE) ou noutros documentos que espelhem orientações que sejam adaptadas à realidade regional.

Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar

 Artigo 5.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho


1.º Ciclo

Artigo 18.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho


2.º e 3.º Ciclo

Oferta Complementar

Nos 2.º e 3.º ciclos é, ainda, prevista a possibilidade da oferta de uma componente de Oferta Complementar, destinada à criação de novas disciplinas, com identidade e documentos curriculares próprios.

Número 9, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

A componente de Oferta Complementar pode, na Região Autónoma da Madeira, integrar disciplinas criadas pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia ou pelos estabelecimentos de ensino, nos termos previstos na legislação em vigor

Número 10, artigo 18.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho

Número 8, artigo 18.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho

Os estabelecimentos de educação e ensino, na Região Autónoma da Madeira, podem proporcionar a oferta de atividades de enriquecimento curricular de natureza eminentemente lúdica, formativa, artística, tecnológica e cultural


Cursos artísticos especializados

Artigo 19.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho

Ensino básico

Podem integrar, na disciplina de Instrumento do Curso Básico de Música, para além dos instrumentos previstos no anexo VII da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, instrumentos típicos da família de Cordofones Madeirenses — Braguinha, Rajão e Viola de Arame.

Ensino secundário

Podem integrar, na variante de Instrumento dos cursos secundários na área da música, para além dos instrumentos previstos no anexo V da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, a aprendizagem musical de instrumentos típicos da família de Cordofones Madeirenses — Braguinha, Rajão e Viola de Arame.

Recursos

Outra Escola


 Cursos Profissionais

Podem integrar nas suas componentes características de índole regional e local, justificados em função, nomeadamente, das condições culturais, sociais e económicas, da existência de recursos humanos qualificados e da necessidade em promover a formação de pessoal qualificado em áreas estratégicas da Região Autónoma da Madeira, regulamentados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.

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